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DF: turista processa hotel após ter quarto arrombado e perfume levado

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), por meio do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou um hotel de Brasília a indenizar uma hóspede em R$ 1,5 mil por danos morais, após a cliente ter tido seus pertences furtados durante a estadia.

A vítima do furto relatou que, entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2022, se hospedou no estabelecimento junto com alguns colegas de formatura, mas no dia 18 de dezembro, após uma confraternização, vários quartos, inclusive o dela, foram arrombados e tiveram ens levados. A autora do processo alegou perda de R$ 250 em dinheiro e um perfume Dior avaliado em R$ 369, o que totalizou um prejuízo de R$ 619,90.

Por outro lado, a defesa do hotel argumentou que não houve comprovação dos danos materiais alegados e que não se configurava dano moral passível de indenização. No entanto, o juiz entendeu que a ausência de imagens das câmeras de segurança por parte do hotel impediu a prova contrária, o que configurou o nexo de causalidade entre a invasão e os prejuízos sofridos pela autora.

A decisão destacou a responsabilidade do hotel em garantir um ambiente seguro para seus clientes. Durante a análise do caso, o juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, o hotel deveria garantir a segurança dos hóspedes e poderia ser responsabilizado independentemente de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal.

Em seguida, o juiz afirmou que o hotel não conseguiu provar que tomou as medidas necessárias para prevenir a invasão, o que evidenciou a falha na prestação do serviço. No entanto, quanto aos danos materiais, o magistrado destacou que a autora não conseguiu comprovar a extensão do prejuízo financeiro, o que resultou na improcedência do pedido.

Por outro lado, ao conceder a indenização por danos morais, o juiz ressaltou que “a falta de segurança adequada no local da hospedagem “impingiu à autora situação de severo estresse emocional, que estava em uma viagem de formatura junto com outros adolescentes fora de sua cidade de origem”.

A decisão cabe recurso.

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