Uma lei que mudou as regras de utilização do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor no Distrito Federal não poderá ser aplicada enquanto sua constitucionalidade estiver sob análise da Justiça. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) suspendeu, por unanimidade, a norma que autorizava a concessão de crédito subsidiado a consumidores superendividados.
A suspensão alcança a Lei Complementar Distrital 1.059/2025 e foi concedida em caráter cautelar. A discussão chegou ao Tribunal por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo governador do Distrito Federal.
O ponto central do processo é saber se o DF poderia criar uma medida que, na prática, envolve a concessão de crédito. Para o governador, a legislação distrital ultrapassou os limites da competência local ao tratar de uma matéria cuja regulamentação cabe exclusivamente à União.
O argumento encontrou respaldo na análise inicial do Conselho Especial. Os desembargadores consideraram haver indícios de inconstitucionalidade suficientes para impedir que a lei continue produzindo efeitos antes do julgamento definitivo.
A desembargadora Maria Ivatônia, relatora do caso, destacou que “a concessão de crédito é um tema que exige disciplina uniforme em todo o país”.
Além da questão envolvendo a competência legislativa, o Tribunal analisou a finalidade dos recursos que seriam usados na iniciativa. A lei permitia que recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor fossem direcionados ao financiamento de empréstimos individuais para pessoas em situação de superendividamento.
No entendimento da relatora, essa destinação poderia “desvirtuar sua finalidade original, que é promover ações coletivas e difusas de proteção aos consumidores”. A magistrada também apontou risco à segurança jurídica caso o mecanismo permanecesse em vigor antes de uma definição sobre a validade da lei.
Os demais integrantes do Conselho Especial acompanharam o voto, formando uma decisão unânime pela suspensão.
O julgamento realizado nesta etapa não define, contudo, o destino definitivo da legislação. A Lei Complementar Distrital 1.059/2025 ficará suspensa até que o TJDFT examine o mérito da ação e decida se o Distrito Federal tinha competência constitucional para criar a medida.



