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Ex-vereadores são condenados por corrupção passiva no Entorno do DF

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A Justiça de Goiás condenou Acinemar Gonçalves Costa, Jorge Gomes da Mota e Emílio Torres de Almeida por crimes de corrupção passiva. Os dois primeiros homens são ex-vereadores do município de Formosa, no Entorno do Distrito Federal, e o outro era suplente. A decisão aponta que eles usaram a Cooperativa Recicla Formosa para contratar conhecidos e apoiadores sem a realização de concurso público. Eles poderão recorrer da sentença em liberdade.

De acordo com o promotor Douglas Chegury, os condenados valeram-se de uma faculdade legislativa, proveniente dos seus cargos políticos, que autorizava a contratação, sem licitação, de cooperativa para a coleta seletiva de resíduos sólidos. Assim, utilizaram a empresa para contratar apoiadores que prestavam serviços de diversas naturezas e em vários órgãos públicos municipais, sem quaisquer ligações com a coleta no lixão.

“Ocorre que os gestores se aproveitaram da possibilidade de contratação sem licitação e utilizaram a Cooperativa para empregar pessoas em variados órgãos públicos municipais, como escolas, secretarias, garagens, hospitais, entre outros, tudo sem o devido concurso público ou processo seletivo em troca de apoio político nas eleições municipais”, descreve a decisão.

Segundo o promotor, eles praticaram o crime à medida que receberam, para si ou para outras pessoas, vantagem indevida relacionada às contratações sabidamente ilegais. Para o Ministério Público de Goiás (MPGO), a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos documentos colhidos durante as investigações e busca e apreensão, autorizada judicialmente.

Ao analisar a denúncia, o juiz entendeu presentes os requisitos necessários para a condenação dos réus, principalmente levando-se em consideração a continuidade delitiva praticada por cada um dos réus. No caso de Acinemar, duas vezes, Jorge, 14 vezes, e Emílio, 3 vezes.

Eles foram condenados às seguintes penas:

Jorge Gomes da Mota: 5 anos, dois meses e 6 dias de reclusão e 25 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto. O acusado não atende os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, já que o valor dosado ultrapassa o limite legal para conversão em penas restritivas de direitos. No caso, também foi inviável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).

Emílio Torres de Almeida: 3 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão e 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Considerando o patamar da pena fixado e os demais requisitos, houve a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Desta forma, ele deverá pagar prestação pecuniária e multa substitutivas no valor correspondente a 4 salários mínimos cada, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.

Acinemar Gonçalves Costa: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Considerando o patamar da pena fixado e os demais requisitos, houve a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Desta forma, ele deverá pagar prestação pecuniária e multa substitutivas no valor correspondente a 4 salários mínimos cada, com forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.

Procurada pelo Metrópoles, a defesa de Jorge Gomes e Emílio Torres informou que vai “interpor recurso cabível para o Tribunal de Justiça de Goiás, buscando os interesses dos constituintes”.

O advogado que representa Acinemar Gonçalves declarou que também irá recorrer da sentença por entender que, durante a instrução do processo, “não se comprovou qualquer envolvimento do mesmo nas práticas a ele imputadas”.

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