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Hospital deve indenizar mulher que engravidou por falta de laqueadura

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura.

Os réus foram condenados ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à paciente, a partir do nascimento do filho gerado depois de 29 de julho de 2022, até a criança completar 18 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Conforme consta no processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Ela acusou que houve falta de informação por parte da médica responsável.

No recurso, a médica alegou a impossibilidade de realização do parto cesárea e, posteriormente, a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento.

A especialista afirmou que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas.

Por sua vez, o hospital defendeu a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possuía vínculo de subordinação com a instituição.

Na avaliação da desembargadora relatora, o fato do hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura do estabelecimento.

“A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm entre si evidente nexo econômico e funcional de dependência mútua, pois o médico depende da estrutura hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para fins de adequado funcionamento”, observou a magistrada.

No que se refere à atuação da médica, “apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, referentes à realização conjunta dos procedimentos cirúrgicos, requereu a autorização conjunta desses pelo plano de saúde que atende a consumidora, fato que, inclusive, permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das referidas cirurgias”, identificou.

Laqueadura não feita

Além disso, segundo a magistrada, não houve no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido avisada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à esterilização.

Para a Turma, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”.

 

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